Agências bancárias são autuadas no Tocantins

As autuações são relativas ao tempo de espera dos consumidores, conforme informações do Procon. Uma agência bancária de Porto Nacional registrou o maior tempo: 1h17min.

O Procon Tocantins realizou, entre os dias 24 de junho e 03 de julho, a  Operação Tempo Certo. A ação ocorreu nos municípios de Palmas, Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Gurupi, Dianópolis, Guaraí, Colinas, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins e Araguatins e teve como objetivo fiscalizar o tempo de espera em filas, no funcionamento dos caixas eletrônicos e na distribuição de senhas normais e prioritárias em agências bancárias.

Segundo o órgão de defesa do consumidor, foram aplicados ao todo 19 Autos de Infração, por ultrapassagem do tempo de espera para os atendimentos dos consumidores – oito em Palmas, cinco em Porto Nacional, dois em Dianópolis, um em Tocantinópolis, um  em Gurupi, um em Araguatins e um  em Colinas.

 

O maior tempo de espera foi de 1 hora e 17 minutos em Porto Nacional, no Banco do Brasil.  O segundo maior tempo de espera foi de 1 hora e 6 minutos em Araguatins, no Banco Bradesco. Na cidade de Tocantinópolis, o consumidor aguardou 1 hora e 5 minutos no Banco do Brasil para ser atendido.

O superintendente Rafael Pereira Parente explicou: “A operação tem como objetivo principal  garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados. É importante estar ciente de que, segundo a Lei Estadual nº 3.454/2019, o prazo máximo de espera é de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados”, aponta o gestor.

Durante a operação, 11 bancos foram autuados por diversos problemas, como, por exemplo, caixas eletrônicos inoperantes, ausência de dinheiro nos caixas eletrônicos, ausência de emissão de senha para pessoas idosas maiores de oitenta anos e ausência de emissão de senhas numéricas, contendo o nome e número da instituição, número da senha e data e horário de chegada dos consumidores – dois autos em Palmas, três em Gurupi, cinco em Paraíso do Tocantins e um em Dianópolis.

“As agências bancárias têm que obrigatoriamente garantir que o tempo máximo de espera do consumidor não seja ultrapassado. É fundamental que os consumidores fiquem atentos e denunciem qualquer prática que desrespeite seus direitos”, ressalta o diretor de fiscalização Magno Silva.

 

O que diz a legislação 

Lei Estadual nº 3.454/2019

Agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único
Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados.

Art. 2º
O controle de atendimento de que trata esta lei, pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, onde constarão:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente.

 

Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 14
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1°
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento.

Art. 20
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2°
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

Lei nº 10.741/2003

Art. 3º
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 2º
Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

 

Denuncie

O Procon Tocantins informou que é fundamental que o consumidor formalize de imediato a denúncia por meio do Disque 151 ou Whats Denúncia (63) 99216-6840.

Com Informações do Procon Tocantins

Fotos: Ascom/Procon Tocantins

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