STF acata por unanimidade pedido do PSD e derruba aumento do ICMS no Tocantins

Em nota, a Secretaria da Comunicação informou que estado do Tocantins aguarda a ciência formal do inteiro teor do voto do relator e do acórdão proferido nos autos para analisar a viabilidade recursal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa segunda-feira, 2 de outubro, que a Medida Provisória (MP) nº 33, editada pelo governador Wanderlei Barbosa (Republicanos/TO) e, depois, transformada em lei pelos deputados estaduais, é inconstitucional.

A MP aumentou de 18% para 20% o ICMS sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações e prestações internas. A ação foi ingressada no STF em abril deste ano, pelo PSD nacional, a pedido do Senador Irajá.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, relator da ação, já havia votado contra o aumento do ICMS na semana passada. Todos os demais dez ministros da Corte acompanharam o voto do relator, em decisão publicada no plenário virtual.

Entenda o caso

O PSD nacional entrou, em abril deste ano, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o governo do Tocantins, para anular o aumento do ICMS feito pelo governador Wanderlei Barbosa, por meio de uma medida provisória editada no fim do ano passado.

A MP nº 33, publicada no dia 29 de dezembro de 2022 e aprovada pela Assembleia Legislativa do Tocantins em março deste ano, aumentou o ICMS de 18% para 20% sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações e prestações internas.

Na ação, o PSD alegou que a MP nº 33 é inconstitucional porque viola os seguintes dispositivos da Constituição:

  • Art. 62, §2º, por não converter a medida provisória nº 33 de 29 de dezembro de 2022, até o último dia de 2022, ano em que foi editada; e
  • Art. 150, III, “b”, por violar as garantias da anterioridade anual.

 

“A inconstitucionalidade se mostra tão flagrante que não demanda grandes digressões, pois, no presente caso, a NÃO conversão da MP/33 em lei até o final do ano de sua edição (2022) descumpriu, para que fosse possível produzir seus efeitos em 2023, o disposto no art. 62, §2º, da Constituição Federal, não sendo observado assim o princípio da anterioridade anual previsto Art. 150, III, “b”, da Carta Magna, devendo a Lei 4.141/2023, mesmo em vigência, aguardar até o dia 1º de janeiro de 2024 para produzir seus efeitos”, cita o PSD na ação.

Outro lado

Em nota, a Secretaria da Comunicação informou que o estado do Tocantins aguarda a ciência formal do inteiro teor do voto do relator e do acórdão proferido nos autos para analisar a viabilidade recursal. “Somente após esta análise haverá um pronunciamento a respeito”.

Com informações da Assessoria de Imprensa
 
Foto: Agência Senado 

Notícias Relacionadas
Continue Lendo
Rede Jovem News