O caso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral no próximo dia 17
Em abril de 2022, a 10ª Zona Eleitoral proferiu decisão pela cassação do prefeito de Araguatins, Aquiles da Areia, e da vice-prefeita, Professora Elizabeth, em razão de ter apurado que a campanha da chapa vencedora nas eleições municipais de 2020 teria sido financiada com recursos de origem não declarada. O procurador regional eleitoral do Tocantins, João Gustavo de Almeida Seixas, se manifestou, no final do mês de janeiro deste ano, contra o recurso impetrado pelos dois gestores, por meio do Advogado Marlon Reis, na tentativa de não sofrerem cassação.
“As irregularidades se revestem de natureza grave, uma vez que a campanha dos recorrentes foi amplamente financiada com recursos de origem não declarada. Desse modo, as condutas importam em ato qualificado de captação ilícita de recursos, a apontar o acerto do decisum recorrido que se determinou a cassação dos diplomas, com fulcro no art. 30-A da Lei no 9.504/1997”, escreveu o procurador regional eleitoral.
Em seu relatório, João Gustavo de Almeida Seixas aponta, dentre outras, três irregulares no processo de cassação: omissão na prestação de contas de campanha; recebimento indireto de recursos por meio de pessoa jurídica; e a não declaração de gastos com serviço de impulsionamento.
De acordo com a decisão da Justiça Eleitoral, a conta de campanha do prefeito e da vice-prefeita omitiu despesas com as pessoas jurídicas, que chegam ao montante de R$198,7 mil, o que corresponde a mais de 37% das despesas da campanha, o que infringe a legislação sobre aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
O Procurador Eleitoral explica que “uma vez que o valor de tais falhas não é diminuto (inferior a R$ 1.064,10) ,nem representa percentual inferior a 10% da soma das receitas ou das despesas”, destacou.
Defesa
O advogado de defesa do Prefeito Aquiles da Areia e da Vice-prefeita Professora Elizabeth, em recurso contra a decisão de abril do ano passado, alegou que as despesas citadas como infração, pela Justiça Eleitoral, não foram concluídas e que os serviços e notas fiscais foram cancelados.
Sobre a alegação, o Procurador Eleitoral explica que “o eventual cancelamento dos documentos fiscais deve ser informado pelo prestador à Justiça Eleitoral, acompanhado da comprovação do ato e dos esclarecimentos pertinentes do fornecedor do bem ou serviço”, o que não ocorreu. Ele cita que “a mera declaração da pessoa jurídica de que a nota fiscal foi emitida erroneamente não afasta a grave irregularidade de omissão de despesas, visto que a legislação tributária estabelece procedimento próprio para o seu cancelamento ou estorno”.